A multa por descumprimento da IN 1888/2019 é cumulativa?
Sim. A multa prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 é cumulativa, pois incide por mês de atraso na entrega da obrigação acessória.
A IN estabelece que a obrigação de informar operações com criptoativos é mensal (art. 6º). Quando não ocorre a entrega dentro do prazo, o contribuinte fica sujeito à penalidade prevista no art. 10, que menciona expressamente a aplicação da multa “por mês-calendário ou fração”.
Na prática, isso significa que cada mês não declarado é considerado uma infração autônoma, gerando multa própria, que se acumula até a regularização.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional, que transforma a omissão em obrigação principal de natureza pecuniária, também segue o padrão já adotado pela Receita Federal em outras obrigações periódicas, como DCTF, SPED e e-Financeira.
Mesmo que a IN não mencione diretamente a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a Receita Federal aplica a mesma lógica para todas as obrigações acessórias mensais. A jurisprudência administrativa do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) também confirma que a omissão continuada em obrigações mensais gera múltiplas penalidades.
Em resumo: se a obrigação é mensal e cada mês vencido representa nova omissão, as multas se acumulam até que a obrigação seja cumprida.
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