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Dúvidas sobre a nova lei para Criptoativos: "Nacional x Internacional"

Como a Lei 14.754/2023 separa operações nacionais e no exterior — isenção, apuração e pagamento

Desde 2024, com a Lei 14.754/2023 (regulamentada pela IN RFB 2.180/2024), as operações com criptoativos passaram a ser apuradas em dois grupos separados, com regras diferentes de isenção e de pagamento do imposto.

Carteiras próprias (autocustódia) contam como nacional

Ativos em redes blockchain, custodiados por você mesmo, são considerados localizados no Brasil — mesmo que você use uma DEX. Só é "exterior" o que está custodiado ou é negociado em corretora estrangeira.

Como fica cada grupo

Nacional

Exterior

O que entra

Corretoras brasileiras + redes blockchain (autocustódia e DEX)

Corretoras internacionais

Isenção

Alienações de até R$ 35.000 por mês

Sem isenção

Apuração

Mensal

Anual

Pagamento do imposto

DARF até o último dia útil do mês seguinte

No IRPF, na declaração anual

Alíquota

15% (progressiva acima de R$ 5 milhões de lucro)

15% sobre o lucro do ano

Compensação de prejuízo

Somente dentro do mesmo mês

Entre os meses do ano; prejuízo do ano vai para os próximos 5 anos

As alienações (vendas e trocas) de cada grupo são somadas separadamente: o que você vende no exterior não entra na conta dos R$ 35.000 das corretoras nacionais.


Dúvidas frequentes

🌎 Posso trazer cripto do exterior e vender no Brasil para usar a isenção?

Sim, se no exterior houver só transferência, sem venda ou troca. Nesse caso você pode transferir a criptomoeda para uma corretora nacional e, se as alienações do mês no Brasil somarem até R$ 35.000, o lucro fica isento.

Se houver venda ou troca no exterior, o resultado fica registrado no exterior e não tem isenção: entra na apuração anual.

💰 Atenção: o limite de R$ 35.000 é de lucro?

Não. O limite é sobre o valor total alienado no mês (soma das vendas e trocas) nas operações nacionais — não sobre o lucro. Abaixo desse valor, o lucro do mês é isento.

🌎 E se o ano no exterior fechar com prejuízo?

No exterior, os lucros e prejuízos de todas as vendas e trocas são somados no ano:

  • Se o ano fechar com lucro, é gerado imposto de 15% sobre o lucro, pago no IRPF daquele ano.

  • Se o ano fechar com prejuízo, ele é levado automaticamente para o IRPF seguinte — desde que seja declarado — e pode ser usado para abater lucros no exterior por até 5 anos.

Por isso é importante declarar o prejuízo no exterior mesmo quando não há imposto a pagar.

📄 O que muda na DARF?

A DARF mensal continua existindo, mas só para operações nacionais (corretoras brasileiras + redes blockchain).

Para operações em corretoras no exterior não há DARF mensal: o lucro de cada venda ou troca é somado no ano e o imposto é pago na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Veja O que é uma DARF?.

🔑 Carteiras próprias (autocustódia) são consideradas Brasil?

Sim. Segundo a Receita Federal, ativos virtuais são considerados no exterior quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior. Os que estiverem custodiados pelo próprio contribuinte, sem intermediário, não são considerados no exterior.

Base legal: Lei 14.754/2023, art. 3º, § 3º; IN RFB 2.180/2024, art. 9º, § 2º (pergunta 19 do Perguntas e Respostas da Receita).

Pergunta 19 do Perguntas e Respostas da Receita Federal
🔑 Trades em DEX (corretoras descentralizadas) são nacionais?

Sim. Operações em DEX feitas com ativos da sua própria carteira são consideradas autocustódia e entram no grupo nacional — inclusive para a isenção de R$ 35.000, somadas com as operações em corretoras brasileiras.

📅 A partir de quando valem essas regras?

A Lei 14.754/2023 vale para operações a partir de 2024 (ano-base 2024, declarado no IRPF 2025). A regulamentação pela Receita veio com a IN RFB 2.180, de março de 2024.

A declaração mensal de operações não mudou com essa lei: ela continua mensal — pela IN1888 até junho/2026 e pela IN2291 a partir de julho/2026. Veja Declaração mensal: IN1888 e IN2291.


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