O que é a IN1888/19?
IN RFB N º 1888/19 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888, DE 03 DE MAIO DE 2019
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IN RFB N º 1888/19 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888, DE 03 DE MAIO DE 2019
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A IN1888 não teve alteração com a nova lei 14.754/23 para investimento no exterior, ela continua sendo declarada mensalmente.
Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Estão obrigados à essa prestação de informação: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange. No caso do item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00. A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I - compra e venda; II - permuta; III - doação; IV - transferência de criptoativo para a exchange; V - retirada de criptoativo da exchange; VI - cessão temporária (aluguel); VII - dação em pagamento; VIII - emissão; e IX - outras operações que impliquem transferência de criptoativos. Para a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB. As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço:
Uma vez no Portal e-CAC, selecione “Cobrança e Fiscalização”; em seguida “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas. No caso de omissão, incorreção ou atraso na prestação das citadas informações, a pessoa física ou jurídica ficará sujeita às multas previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB no 1.888, de 3 de maio de 2019, a serem recolhidas utilizando o código de receita 5720. A Instrução Normativa, os leiautes e o manual de preenchimento podem ser encontrados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço:
O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade dos valores referentes à aquisição e à alienação das operações efetuadas.
(Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 1o, inciso II; Instrução Normativa RFB no 1.888, de 3 de maio de 2019; Instrução Normativa RFB no 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 11, § 2o, inciso II; Ato Declaratório Executivo Codac no 23, de 4 de dezembro de 2019; e Solução de Consulta Cosit no 214, de 20 de dezembro de 2021)
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