Qual valor mínimo para declarar?
Para a Receita Federal, os investidores em criptoativos têm 4 documentos que precisam avaliar a necessidade de geração para envio/pagamento:
1- IN1888/19 - Instrução normativa da Receita Federal que obriga o envio de um arquivo .TXT mensalmente para quem usa corretoras internacionais ou redes descentralizadas quando a soma mensal de todas as operações for acima de R$ 30.000,00;
2- GCAP (Ganho de Capital) - Lei que obriga o cálculo e registro no programa GCAP do lucro/prejuízo mensal (em todas as operações com criptoativos), usando o preço médio de todas as aquisições e o preço da troca ou venda no minuto exato da transação;
3- DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) - Documento obrigatório para pagar o imposto de renda de 15% sobre o lucro, quando obtiver qualquer lucro mensal e o volume total de alienação (soma das trocas e vendas) for superior a R$ 35.000,00 em corretoras nacionais. Para corretoras internacionais, desde janeiro de 2024, é feito um balanço do ano entre lucros e prejuízos, sendo o lucro, caso existente, lançado na Declaração Anual do Imposto de Renda gerando uma guia pelo próprio sistema para pagamento do imposto.
4- IRPF Anual - Pela lei da Receita Federal, para o imposto de renda, o investidor que tiver mais de R$ 5.000,00 em criptoativos deve declarar no seu IRPF anual (qual o criptoativo possui, o tipo de cripto, o nome da corretora ou rede, a fração e o custo médio de aquisição de todas as compras feitas no ano). Essas são as necessidades pela legislação e suas linhas de valor de corte para serem obrigação de reporte/pagamento. O pagamento deste imposto deve ser feito no mês subsequente às operações, ou seja, se você operar em JAN/23, obtiver lucro e superar a linha de corte de total de alienação (soma das trocas e vendas) de R$ 35.000,00, é obrigação pagar a DARF até o último dia útil do mês subsequente às operações, ou seja, até FEV/23. Se pagar em MARÇO/23 ou depois, vai gerar multa e juros sobre o imposto devido e não pago na data correta
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