Como declarar o ganho de capital Internacional (Exterior) no IRPF?
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IRPF 2025 (ano-base 2024) - Nova forma de Declaração Lucros ou Prejuízos em Aplicações Financeiras no Exterior, que inclui ativos digitais (criptoativos) operados em Exchanges no Exterior.
1- Sobre os registros dos Lucros (Ganhos de Capital): A) Todo e qualquer Lucro (Ganhos de Capital) mensal com Criptoativos eram obrigados a serem lançados no programa do GCAP 2023 e importados para o IRPF 2024 (ano-base 2023). Indiferente se o Ganho de Capital era em Corretoras Nacionais, Redes Descentralizadas ou Exchanges no Exterior.
2- Sobre os registos de patrimônio (Bens e Direitos) no IRPF: A) Os Criptoativos deveriam ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). B) Nos Criptoativos com Custo de Aquisição abaixo de R$ 5.000,00 o registro no IRPF era facultativo.
Conforme a Lei: 14.754/23 e IN: 2180/24 (links no final deste documento). Os investimentos em Criptoativos foram separados em Investimento no Brasil (Corretoras Nacionais + Auto custódia (Redes Blockchains)). E Investimentos no Exterior (Exchanges no Exterior).
A) Todo e qualquer Lucro (Ganhos de Capital) mensal com operações de criptoativos no Brasil (Corretoras Nacionais + Auto custódia (Redes Blockchains)) são obrigados a serem lançados no programa do GCAP 2024 mensalmente e serem importados ou digitados no IRPF 2025 (ano-base 2024).
B) Os registros de Lucros ou Prejuízos de operações de criptoativos em Exchanges localizadas Exterior conforme a Lei: 14.754/23 e a IN: 2180/24 devem ser calculados separados dos Ganhos de Capital no Brasil. E serem lançados como Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior. “IN2180/24 – Art 9 – Cap. II – § 1º: Os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior para fins do disposto nesta Instrução Normativa.” Qualquer valor de lucro ou prejuízo deve ser declarado. “Art. 10. Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo, observado o disposto no art. 11.”
O processo de lançamento ocorre dentro da Ficha de Bens e Direitos do IRPF 2025 (ano-base 20224). Veja print abaixo:
A) Para o patrimônio (Bens e Direitos) no Brasil (CorretorasNacionais e Redes Descentralizadas (Blockchains)) os Criptoativos deveriam ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para o patrimônio (Bens e Direitos) no Exterior (Exchanges no Exterior) os Criptoativos devem ser declarados, pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando houve valor de lucro ou prejuízo em aplicações financeiras no exterior, pois como existe a obrigação de declarar todo e qualquer valor de lucro ou prejuízo e a declaração está dentro da aba de “Bens e Direitos” fica necessário essa declaração de Bens e Direitos.
BASE LEGAL - Leis e Normas sobre Ganho de Capital no Brasil e Rendimentos no Exterior:
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001 - Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.
LEI Nº 14.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB nº 2180, de 11 de março de 2024 – Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Instrução Normativa RFB nº 2255, de 11 de março de 2025 – Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil.